O que a legislação dispõe sobre iluminação de emergência? |
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O site “O Condomínio”, explica às exigências legais no tocante a iluminação de emergência nos condomínios: "A fim de garantir visibilidade adequada para o abandono seguro das pessoas em condições excepcionais ou de emergência, é exigida por Lei a instalação de iluminação de emergência em prédios. A instalação destes equipamentos não deve ser feita de forma aleatória, podendo acarretar sérios danos às edificações e aos seus usuários."
Segundo a Orientação Normativa nº 008/84, que aborda especificamente a Iluminação de Emergência, há dois tipos de sistemas: Iluminação Permanente - São as instalações em que os aparelhos são alimentados em serviço normal pela fonte normal e cuja alimentação é trocada automaticamente para a fonte de alimentação própria em caso de falha da fonte normal. (As lâmpadas da Iluminação de Emergência permanecem acesas, quando a iluminação normal está ligada). Iluminação Não Permanente - São as instalações em que os aparelhos não são alimentados em serviço normal, e, em caso de falha de fonte normal, são alimentadas automaticamente pela fonte de alimentação própria. (As lâmpadas da Iluminação de Emergência não permanecem acesas quando a iluminação normal está ligada). Qualquer que seja a forma de ligação ou tipo de fonte utilizada, esta deverá ter uma autonomia para assegurar o funcionamento ininterrupto do sistema por uma hora, no mínimo. O síndico deverá colocar em lugar visível do aparelho e/ou equipamento central, plaqueta de identificação, com a marca, tipo de sistema e instruções para testes. O equipamento deverá ser testado periodicamente: Semanalmente - Acionar o funcionamento do sistema de iluminação de emergência, por meio de dispositivo de proteção e seccionamento. Trimestralmente - Funcionamento do sistema por uma hora a plena carga. No caso de bateria de acumuladores, verificar também a carga. O Síndico deverá ser informado quando houver qualquer anomalia. * É recomendada uma reserva de componentes, primários, como lâmpadas e fusíveis, igual a 10% do número de peças de cada modelo utilizado, com um mínimo de dois por modelo. |
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